JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC. 4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.823.679/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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