JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.317/STJ. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o registro expresso no acórdão recorrido de que no parcelamento firmado não havia previsão de pagamento administrativo de honorários decorrentes de ações anulatórias, tem-se que a hipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão jurídica objeto do Tema 1.317/STJ ("Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo"). 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Na espécie, eventual alteração das premissas fixadas pelo Pretório a quo, a respeito da condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória na qual houve renúncia da pretensão com o fim de adesão a programa de parcelamento, ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.867.721/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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