JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS 400/STJ E 1.317/STJ. DISTINÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTE VINCULANTE RESTRITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA DISPENSA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da desistência de ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, condiciona-se à existência de disposição expressa na lei local que instituiu o benefício.2. É igualmente consolidado o entendimento de que a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal são ações autônomas, o que permite a fixação cumulativa de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais. Estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.3. A tese firmada no Tema Repetitivo 400/STJ não se aplica à hipótese, pois sua ratio decidendi foi construída com base no encargo específico previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, aplicável exclusivamente às execuções fiscais da União, não alcançando créditos tributários estaduais regidos por legislação própria.4. O Tema Repetitivo 1.317/STJ também é inaplicável ao caso, uma vez que o próprio acórdão paradigma, proferido no REsp n. 2.158.602/MG, restringiu expressamente sua tese aos embargos à execução fiscal, afastando sua incidência sobre as ações anulatórias, cujo núcleo argumentativo não se baseia no art. 827, § 2º, do CPC.5. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar se os honorários pagos administrativamente no âmbito do REFIS estadual abrangiam a verba devida na presente ação anulatória, demandaria, inevitavelmente, a interpretação da Lei Estadual n. 11.331/2021, providência vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno desprovido.
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