- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2. Não cabem honorários advocatícios em sede de apelação quando a sentença não é reformada e a parte não havia sido condenada ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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