- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, não se aplicando na hipótese de provimento, com o no caso dos autos. 3. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, "inclusive em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais", analisou e decidiu a questão de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.577.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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