- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO, DESTA FEITA COM ANÁLISE ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. 2. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.915/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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