JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE PROVAS DA TESE ABSOLUTÓRIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado por fraude, considerando a mera alegação de constrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade material da conduta na origem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito pela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso não autorizado de cartão bancário, o que denota maior reprovabilidade. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de condições específicas que não foram atendidas no caso em questão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do dinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão). 6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela em casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância não se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada a maior reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024. (AgRg no HC n. 1.010.525/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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