- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos para tal aplicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a alegação de que a conduta seria atípica materialmente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, mesmo que o valor do bem seja ínfimo. 6. No caso em análise, o agravante é multirreincidente, o que justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1205. (AgRg no HC n. 1.013.796/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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