- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES. PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados a plano de previdência complementar. 2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente. 5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. 6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da CLT. 7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário válido. Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015. (REsp n. 2.167.007/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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