- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento, em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp 2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento, em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam empregados na atividade de transporte do particular, classificada como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo, tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim. V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente utilizados na atividade principal da contribuinte. VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte, ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.863.081/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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