JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ. II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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