- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.340.553/RS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos do processo executivo. Por sentença, julgou-se procedente o pedido, para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao afastamento da prescrição, verifica-se que, na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 20/1/2005 e a citação ocorreu em 14/5/2005, sendo indicado um imóvel como garantia da execução, o qual foi recusado pela Fazenda em 2/5/2005. Sobreveio sentença decretando a prescrição em 10/10/2013, exarada após intimada a Fazenda para se manifestar. IV - O Tribunal a quo afirma, em suma, que, a despeito da efetivação de diligências inúteis à execução, quedou-se a Fazenda inerte por mais de oito anos, sendo inaplicável a Súmula n. 106/STJ. V - A tese levantada pelo recorrente, no sentido da necessidade de intimação da Fazenda, acerca da suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, foi afastada no âmbito do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, conforme se afere, das Teses n. 566 e 567, in verbis: "Tese 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.; "Tese 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." VI - Por outro lado, em relação à alegada ofensa ao art. 25 da LEF, diante da pretendida aplicação da Súmula n. 106 do STJ sob o entendimento da Fazenda Pública no sentido de que a culpa da demora se deu por responsabilidade do Poder Judiciário, verifica-se que tal matéria impõe o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face do constante da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.578/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe 13/4/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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