- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da pena-base por tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional, contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1, 486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2023. (AREsp n. 2.902.284/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.