- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, como a elevada quantidade do entorpecente apreendido. 6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.440.782/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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