JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio qualificado. Desistência voluntária. RECURSO ESPECIAL não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, conforme art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se configura quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido seu objetivo. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 15; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019. (AREsp n. 2.968.252/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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