- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUESITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência de quesito autônomo referente à desistência voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada diante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos jurados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou prejudicada a tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram que o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A decisão agravada está em consonância com a orientação majoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642518 / MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1764236 / SP, Quinta Turma, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2019. (AgRg no AREsp n. 2.522.472/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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