JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o afastamento do Requerente de suas atividades pela EBSERH, na modalidade concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares; bem como para determinar que a Requerida notifique o Requerente quando do surgimento vaga compatível de transferência para Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), enquanto durar o período da licença. 2. Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho. O Juízo Laboral, por sua vez, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de competência. 3. No caso, razão assiste ao Juízo suscitante, pois, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral (RE n. 1.288.440), a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum. 4. Na hipótese em exame, a Justiça Laboral não tem competência para o exame da controvérsia, na medida em que se trata de causa de interesse de empresa pública, na condição de ré, em demanda em que não se discute relação de emprego, mas sim de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n. 8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 204.435/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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