JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N. 3.395/DF. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA. TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.288.440/SP). PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VERSUS PARCELAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de conflito de competência, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista relativa a horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. O art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da Administração direta e indireta. A ADI n. 3.395/DF (medida cautelar) resguarda a competência da Justiça Comum apenas quando se tratar de vínculo estatutário ou jurídico-administrativo. 3. No Tema n. 1.143 da repercussão geral (RE n. 1.288.440/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Comum para ações ajuizadas por empregados públicos celetistas quando a parcela pleiteada seja de natureza administrativa, com modulação dos efeitos. A definição da competência depende da natureza da prestação pretendida. 4. Na hipótese, as parcelas reclamadas são típicas trabalhistas (horas extras, insalubridade e periculosidade), não havendo pleito de matriz administrativo-estatutária, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a competência trabalhista em controvérsias que versem sobre parcelas tipicamente laborais no contexto de cessão ou vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no CC n. 207.792/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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