- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v) há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base em alegação de fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requer prova robusta, individualizada e inequívoca, sobretudo ante a gravosa consequência da supressão da assistência à saúde. 5. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente. 8. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. (REsp n. 2.216.966/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.