- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL 1. No julgamento do REsp 2.216.966/DF, desta relatoria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que a inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 2. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 3. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade. Precedentes. 4. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo e a condenação em danos morais. (AREsp n. 1.727.461/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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