- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, deixa de complementar as razões recursais. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.951/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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