JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conhecidos os embargos de declaração como agravo interno, a teor do contido no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/15, quedou-se inerte a embargante, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.797/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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