JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. 3. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 213.413/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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