- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 16/04/2019
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida".(AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018). 2. Na inteligência do § 2º do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, não pode ser considerado intempestivo o pedido de prorrogação feito "imediatamente após" a expiração do prazo de permanência (no caso, apenas 4 dias depois), ainda que possa ser recomendável que o pleito seja formulado antes do término do período de permanência no intuito de se evitar tumulto no trânsito dos apenados. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 160.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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