- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia. 3. Não há impedimento quando o Juiz de primeiro grau tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, não se verifica impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina penalista chama de "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). 6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa. 7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 8. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade [...], não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 9. É correta a decisão do Tribunal estadual que afastou os benefícios legais da "continuidade delitiva", porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento. 10. Agravo regimental provido em parte, apenas para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a baixa dos autos à primeira instância para que a vítima seja intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de representar ou não contra a parte ré (agravante), mantendo as demais conclusões da decisão agravada. (AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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