- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação. 2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. 6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024. (AgRg no REsp n. 1.926.840/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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