- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP, E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF). 2. Autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, esvaziada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva, pois se está diante do cumprimento provisório da pena fixada, e não de uma custódia cautelar. 3. De toda sorte, inexiste ilegalidade na ordem de prisão emanada do primeiro grau, tendo em vista que, na oportunidade, consignou o Juízo singular que "salta aos olhos o nítido propósito da ré de se furtar à aplicação da lei penal e, ainda mais, procrastinar o feito, implicando em verdadeira perturbação à instrução criminal, sobretudo quando muda seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo e, ainda, inequivocadamente conhecedora de que estava pendente de julgamento. Os Tribunais Superiores são pacíficos no sentido de que a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo enseja a decretação da prisão preventiva, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal". Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.682/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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