- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, em especial por bem observar a correta ponderação entre os direitos em conflito (intimidade e efetividade da persecução penal), a indicar a inviabilidade da concessão da segurança pretendida. 2. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.336/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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