JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime. 3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização. 4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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