- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.428.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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