JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019. (AgRg no AREsp n. 2.467.585/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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