JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É intempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o art. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. III. Razões de decidir 4. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. 5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista para intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. 6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a intimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica, não se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 11.419/2006, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.873.545/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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