JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e art. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente doméstico atrai a competência da vara especializada em violência doméstica. 3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal comum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e na modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável praticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em violência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de gênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns". 6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da publicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei n. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os critérios temporais elencados na tese firmada. 7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O estupro de vulnerável praticado contra vítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção. (AgRg no AREsp n. 2.571.212/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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