JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no gênero. 2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na competência do Juízo especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente da relação familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. (REsp n. 1.945.492/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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