JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL. FRENAGEM BRUSCA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem. 5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.880.319/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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