- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos requisitos do art. 44 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.886.529/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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