- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. MENÇÃO EM PLENÁRIO A DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIXO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, equiparar às restrições impostas pelo art. 478, do CPP a mera referência, pelo Parquet, nos debates em Plenário, a um relatório técnico constante dos autos, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. 3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. 4. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes. 5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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