JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de denúncia de outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a leitura, em plenário, de documento relativo a outro processo configura nulidade absoluta ou relativa e se houve comprovação de prejuízo; (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, apta a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do CPP são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief), o que não se comprovou no caso, pois os antecedentes criminais já constavam nos autos e eram conhecidos da defesa. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada ou leitura, em plenário, de antecedentes ou peças já constantes do processo não viola o art. 479 do CPP. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo as Súmulas 83 e 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas indicados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.874.623/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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