- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, desclassificando a conduta para o crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, condenando o réu a 8 anos de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da emendatio libelli em segundo grau viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A emendatio libelli é cabível em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia, preservando-se a correlação com a denúncia. 5. Não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia. 2. A aplicação da emendatio libelli em segundo grau não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.716/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1611771/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no HC n. 1.008.744/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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