JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL PARA ESTUPRO. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem requerida, pretendendo a nulidade do aditamento da denúncia, em que houve a alteração da capitulação jurídica do delito de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) para estupro (art. 213 do Código Penal). A defesa sustenta que a mudança se trataria de mutatio libelli, requerendo, liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a capitulação inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, o aditamento da denúncia, alterando a capitulação do delito de assédio sexual para estupro, configura mutatio libelli ou emendatio libelli. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento à denúncia não alterou os fatos descritos, apenas a capitulação jurídica, caracterizando emendatio libelli. 4. A descrição dos atos na denúncia e no aditamento é idêntica, não havendo alteração fática que justifique mutatio libelli. 5. No caso, a alteração para estupro ocorreu em razão dos atos descritos, desde o princípio, na inicial acusatória - ameaça de demissão e constrangimento mediante atos libidinosos - que evidenciam a prática de violência ou grave ameaça, elemento típico do crime de estupro. 6. O aditamento não exigiu a inclusão de novos fatos, motivo pelo qual não se caracteriza mutatio libelli, afastando a necessidade de cumprimento do disposto no art. 384 do CPP. 7. A defesa do réu permanece íntegra, uma vez que ele se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a eles atribuída. 8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite emendatio libelli quando não há modificação dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 204.087/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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