JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.009.364/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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