JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. Razões de decidir 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018. (AgRg no AREsp n. 2.656.167/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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