JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. AGRAVO CONHECIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Em recurso especial incide a Súmula n. 7 do STJ quando a plausibilidade da tese do recorrente depende necessariamente do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal decorrente de acidente causado por motorista de veículo automotor (art. 303 do CTB), pois, sendo delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao recurso especial fundado em violação de lei federal (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.769.642/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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