- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da periculosidade social dos acusados, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto os informes policiais e cartorários dão conta de que há envolvimentos pretéritos em fatos de relevo penal. 3. Quanto à alegação de supostos riscos de contágio com o vírus Covid-19 no estabelecimento prisional, não há qualquer comprovação de que tenha sido formulado pedido nesse sentido junto ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no HC n. 602.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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