- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. NÃO CONHECIMENTO DO RHC MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração da matéria já apreciada no RHC 213.679/MG, conexo ao presente. 2. O agravante sustenta que o recurso atual apresenta novos fundamentos jurídicos e elementos probatórios, como a ausência de comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar, inexistência de gravação do suposto consentimento, nulidade da cadeia de custódia das provas e a juntada de novos documentos, buscando o trancamento da Ação Penal n. 0004287-50.2025.8.13.0209, em trâmite na Vara Criminal de Curvelo/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus deveria ser conhecido, diante da alegação de existência de elementos novos em relação a recurso conexo anteriormente julgado; e (ii) estabelecer se a decisão que afastou o conhecimento do recurso por reiteração de matéria examinada é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta ilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas - já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo a este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência policial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa do recorrente. 5. A alegação de existência de novos fundamentos e documentos não se sustenta, uma vez que os argumentos foram considerados equivalentes aos já enfrentados, e não foram identificados elementos probatórios novos capazes de afastar a reiteração. 6. O agravo também deixa de trazer alegações relevantes sobre nulidade da cadeia de custódia das provas que não pudessem ter sido discutidas no recurso anterior, o que confirma o caráter reiterativo do pleito. 7. A jurisprudência do STJ citada na decisão agravada (AgRg no RHC 200.123/MG) é posterior ao precedente invocado pelo agravante (HC 598.051/SP) e reforça a tese da validade da entrada domiciliar no caso concreto, com base em fundadas razões e consentimento válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já apreciada em recurso conexo impede o conhecimento de novo recurso que veicule os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. 2. A alegação de existência de novos elementos deve ser acompanhada de demonstração concreta de sua novidade e relevância jurídica, sob pena de caracterização de mera repetição processual. 3. É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante delito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. (AgRg no RHC n. 218.646/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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