JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE CONGELAMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEGALIDADE DO PEDIDO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, a qual impugnava decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de expedição de ofício à empresa Apple para confirmar eventual solicitação de congelamento/conservação de dados telemáticos por parte do Ministério Público. A defesa alegava cerceamento de defesa e ilegalidade na ausência de ordem judicial para a referida solicitação de preservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação do Ministério Público de congelamento de dados telemáticos, sem prévia autorização judicial, afronta o direito à privacidade e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição de ofício configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 13, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza o Ministério Público a requerer cautelarmente a conservação de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que o efetivo acesso aos dados dependa de decisão judicial fundamentada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de congelamento de dados, por si só, não viola o direito à intimidade ou ao sigilo das comunicações, uma vez que não implica acesso aos conteúdos, mas apenas a preservação em ambiente seguro e sigiloso. 5. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da diligência, apontando a desnecessidade da medida, uma vez que eventual requerimento de congelamento de dados é legal, e o uso probatório de tais registros exige ordem judicial prévia, já existente nos autos. 6. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova requerida, como exige o art. 563 do CPP. A defesa deixou de demonstrar que o indeferimento comprometeu seu direito ao contraditório ou à ampla defesa. 7. É consolidado o entendimento de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que entender irrelevantes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode requerer, sem prévia autorização judicial, o congelamento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 12.965/2014, desde que o efetivo acesso aos dados dependa de autorização judicial. 2. O indeferimento de diligência que visa apenas confirmar a legalidade de solicitação cautelar de preservação de dados não configura cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar desnecessárias ao esclarecimento da causa, sem que isso implique nulidade, desde que fundamente adequadamente sua decisão. (AgRg no HC n. 991.683/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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