- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes. 2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado, ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas vítimas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.896/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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