JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento no art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da existência ou não de liame subjetivo entre as condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material, especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, com base em elementos fático-probatórios. 6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador à luz do conjunto probatório. 7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos. (AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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