- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não constatar flagrante ilegalidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 988 dias-multa, com base no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. O Tribunal de origem proveu em parte o recurso de apelação para reduzir a pena a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. 3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando verificada a reincidência do recorrente, ainda que a condenação anterior tenha sido pela prática de crime de menor potencial ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência por condenação por crime de menor potencial ofensivo pode ser utilizada como fundamento para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reincidência foi considerada suficiente para indicar a habitualidade do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a reincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial ofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.013.313/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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