- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRIMARIEDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que sua condenação anterior por receptação culposa, crime de menor potencial ofensivo, não deveria afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1,50g de maconha e 1,96g de pasta-base). Requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, e se é possível o abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável apenas aos réus que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas e não integrem organização criminosa. 4. A reincidência do agravante, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo (receptação culposa), afasta a primariedade e impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência desta Corte não distingue, para fins de reincidência, entre crimes de maior e menor potencial ofensivo, sendo suficiente a condenação anterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A fixação do regime semiaberto foi corretamente fundamentada, considerando-se a reincidência do agravante e o quantum da pena (5 anos de reclusão). Não há ilegalidade que justifique o abrandamento do regime ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.829/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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